- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/03/2018, p. 20/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARA AFASTAR A IRREGULARIDADE. ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO ANULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem acolhimento os embargos de declaração. 3. Em virtude do julgamento do agravo interno sem a intimação da parte de sua inclusão em pauta, necessária a anulação do anterior julgado, com nova análise do agravo interno no momento oportuno. 4. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.078.564/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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