- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 05/04/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO POLICIAL. REINQUIRIÇÃO DO ACUSADO. ILEGALIDADE. COAÇÃO MORAL E PSICOLÓGICA. DESCONHECIMENTO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DO DEFENSOR AO ATO. ASSERTIVAS GENÉRICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Não há nos autos suporte probatório mínimo a confirmar a arguição de ilegalidade do ato de reinquirição do investigado, ocorrido no curso do inquérito policial. 2. Segundo o termo de reinquirição, devidamente assinado, o recorrente concordou expressamente em ser novamente ouvido, mesmo sem a presença do advogado, oportunidade em que apresentou narrativa em sua defesa. 3. Tendo o investigado se manifestado no sentido de que [...] desejava revelar fatos do seu conhecimento [...], soa como mero sofisma a assertiva de que não foi advertido do direito ao silêncio, notadamente porque ciente do direito constitucional (art. 5º, LXIII, da CF) desde o primeiro interrogatório, consoante auto de qualificação e interrogatório. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.128/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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