JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
11/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. INTERROGATÓRIOS DE CORRÉUS PERANTE AUTORIDADE POLICIAL SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE DO PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apesar da natureza inquisitorial do inquérito policial, não se pode perder de vista que o suspeito, investigado ou indiciado possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação, entre os quais o direito ao silêncio e o de ser assistido por advogado. 2. In casu, embora não conste dos termos de interrogatório dos corréus em sede de investigação o registro do direito ao silêncio e do direito a serem assistidos por advogados, o fato é que as declarações tomadas não apontaram para qualquer participação do recorrente, o que afasta o alegado prejuízo exigido para fins de nulidade. 3. Ademais, a defesa do recorrente busca anular interrogatórios realizados em sede de investigação, que serão naturalmente refeitos em juízo sob o crivo do contraditório, sem ao menos demonstrar direto prejuízo, pretensão por certo inviável de acolhimento nesta via de procedimento heroico. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 92.703/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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