JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 13/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS. EDITAL SUPERVENIENTE QUE EXCLUIU A CHAMADA CLÁUSULA DE BARREIRA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DE DETERMINADOS REQUISITOS PARA POSSE. IMPETRANTE QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Caso em que a Impetrante logrou aprovação, em 42º lugar, no concurso público para o cargo de Assistente Administrativo, com lotação na cidade de Colinas/TO, no qual havia previsão de 37 (trinta e sete) vagas, sendo vinte e seis para provimento imediato e onze para cadastro-reserva, tendo à Administração Pública nomeado trinta e nove candidatos, conforme Diário Oficial 3.779/2012, de 20/12/2012, e que, destes, 4 (quatro) não assumiram os cargos, por perda do prazo legal estabelecido para a posse. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837311/PI), fixou orientação de que o surgimento de vagas ou a abertura de concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3. Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação de haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos mais bem classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada. 4. "A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não-preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas". (RMS 34.990/BA). 5. Assim, inequívoca a existência da vaga necessária para caracterizar o direito líquido e certo da impetrante à nomeação, já que ela é a 42a na lista de classificação. 6. Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação da impetrante para o cargo postulado. (RMS n. 55.997/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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