JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 18/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SUCESSÃO DE EDITAIS. CLÁUSULA DE BARREIRA MANTIDA. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Extrai-se dos autos que o Edital 001/Quadro-Geral/2012 do Estado de Tocantins previu 4 (quatro) vagas para provimento imediato ao cargo de Assistente Administrativo e 1 (uma) vaga para cadastro de reserva, fazendo constar expressamente: "15. DA ELIMINAÇÃO - 15.1 Será eliminado o candidato que: 15.1.5 Não estiver classificado até o limite de vagas definido no anexo I para o cadastro reserva.". 2. Foi publicado o Edital nº 019/Quadro-Geral/2014, no D.O.E 4070/2014, que excluiu a cláusula de barreira do item 15.1.5 do edital do concurso em tela. Posteriormente, publicou-se o Edital nº 021/Quadro-Geral/2015, D.O.E 4360/2015, que anulou o Edital nº 019/Quadro-Geral/2014, por se tratar de ato eivado de ilegalidade. 3. Não obstante seja esdrúxula a sucessão de Editais alterando critérios de eliminação, é de se concluir pela inexistência de direito adquirido, dado que a cláusula de barreira inicialmente prevista foi restaurada. 4. Ainda que superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgir de vagas ou a abertura de concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Ressalvam-se as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada perpetrada pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 57.797/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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