JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 13/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo do INSS e deu provimento ao Recurso Especial do particular, sob o fundamento de que o STJ tem se firmado no sentido de ser possível a renúncia à aposentadoria, porquanto disponível o direito do segurado, não tendo como consequência o dever de devolver os valores percebidos. 2. Tendo em vista o julgamento pelo STF do RE 661.256/SC, fixando tese de repercussão geral, e em cumprimento ao Despacho da Vice-Presidência do STJ determinando o encaminhamento dos autos ao órgão julgador, para obediência do disposto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, chama-se o feito à ordem, passando-se ao juízo de retratação. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, havia consolidado o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria. 4. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, fixou a tese de repercussão geral de que, "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 5. Hipótese em que a Segunda Turma do STJ aplicou o entendimento de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". 6. Não estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ e do STF, incide, in casu, o disposto no art. 1.040, II, CPC, sendo o presente processo reexaminado para alterar o seu entendimento. 7. Deve ser seguida a novel orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria. 8. Agravo Interno do INSS provido para negar provimento ao Recurso Especial do particular. (AgRg no AREsp n. 154.476/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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