JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ (agravante). 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar suposta ofensa do acórdão recorrido a dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Incide o óbice recursal da Súmula n. 211 do STJ na hipótese em que os dispositivos legais apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além do óbice recursal da falta de prequestionamento da matéria, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No presente caso, não houve o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Ademais, a análise procedida pela Corte local no que concerne ao momento para deferimento das provas deu-se com base nas particularidades da causa, notadamente quanto à necessidade de realização prévia da perícia de engenharia para melhor subsidiar o exame das demais provas requeridas. A revisão de tal entendimento pressuporia o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 620.569/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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