- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE (ré). 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar suposta ofensa do acórdão recorrido a dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Incide o óbice recursal da Súmula n. 211 do STJ na hipótese em que os dispositivos legais apontados como violados (artigos 332, 421, § 1º, incs. I e II; 424; 425, 427, 431-A; 433, parágrafo único, 435 do CPC/73; 944, parágrafo único, e 945 do CC) não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir das provas já coligidas aos autos, manteve o indeferimento da produção de prova pericial, consignando, outrossim, a inutilidade em sua realização, diante do lapso temporal transcorrido desde o evento danoso. Desse modo, para rever tal entendimento, nos termos em que pretendido por meio do recurso especial, far-se-ia necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável ante o óbice inserto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 986.380/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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