- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. O TRIBUNAL LOCAL ASSEVEROU SE REFERIR A RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. É LÍDIMA A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO AO SEGURADO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADORA NO PERÍODO DE 1 (UM) ANO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal local asseverou se referir a relação de trato sucessivo, razão pela qual afastou a prescrição do fundo de direito e limitou a incidência desta ao período de 1 (um) ano anterior à propositura da ação. Sob essa perspectiva, o acolhimento das alegações vertidas no agravo interno demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ, no caso de seguro de vida, consolidou-se no sentido de que, no caso de relação de trato sucessivo, não há se falar em prescrição de fundo de direito, motivo pelo qual, no período de 1 (um) ano anterior à propositura da ação, é lídima a pretensão de restituição ao segurado das parcelas cobradas indevidamente pela seguradora. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.012.437/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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