- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 258 DO RISTJ E 39 DA LEI N. 8.038/90. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do Relator em matéria penal, estando mantida a disposição contida no art. 39 da Lei n. 8.038/90. 3. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22.2.2017, considerando-se publicada em 23.2.2017, tendo sido protocolado o presente inconformismo apenas em 1.3.2017, ou seja, após o decurso do prazo regimental. 4. Insurgência não conhecida. (AgRg no AREsp n. 1.014.854/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.