JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA, A FIM DE POSSIBILITAR A REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF à hipótese em que os dispositivos de lei apontados pela parte recorrente possuem comando legal dissociado das razões recursais a eles relacionadas, impossibilitando a compreensão da controvérsia. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, devendo o julgador abrir prazo para a correção da irregularidade. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.602.935/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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