- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Superior de Justiça, o recurso de apelação interposto perante as instâncias ordinárias por advogado sem procuração nos autos constitui vício sanável, nos termos do art. 13 do CPC/73, o qual deve ser arguido e provado na primeira oportunidade que a parte teve acesso aos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, do CPC/73. 3. Inaplicabilidade dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF, na medida em que a tese tida como não analisada, assim como o contexto fático encontram-se devidamente delineados no acórdão recorrido. 4. Ausência de violação ao art. 932 do NCPC. Segundo o entendimento sumulado no Enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 876.175/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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