- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. FLAGRANTE ILEGALIDADE, CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de evidente constrangimento ilegal, consubstanciada na análise genérica da personalidade do agente, sem a apresentação de algum elemento concreto, mostra-se cabível a concessão de habeas corpus, de ofício. 2. No que tange à avaliação da personalidade do agente, observa-se que o juízo considerou que o acusado possui "predisposição para a prática de crimes contra o patrimônio, eis que apresenta enorme propensão para tanto", sem apresentar qualquer fundamento in casu que pudesse sustentar esta afirmação, especialmente quando considerado que se trata de réu primário e sem antecedentes criminais. Em verdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a avaliação dos vetores judiciais do art. 59 do Código Penal demanda fundamentação concreta, não podendo apoiar-se em considerações abstratas sobre a pessoa condenada ou sobre a gravidade abstrata inerente ao tipo penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 697.792/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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