- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. INADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ALEGADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, conduta social ou personalidade para a elevação da pena-base. 3. Na hipótese, a fundamentação, somente em relação à personalidade e conduta social, mostra-se insuficiente para exasperar a sanção na primeira fase da dosimetria, assim, devido o decote parcial do aumento realizado pelo Tribunal impetrado. 4. Não há falar em revolvimento de matéria fático-probatória, pois é assente nesta Corte Superior que, diante do afastamento da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, faz-se necessária a mitigação da reprimenda de piso fixada nas instâncias de origem. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 233.561/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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