- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARTICIPAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFEITOS NA DENÚNCIA E TIPIFICAÇÃO. COLACIONAMENTO DE JULGADOS E DISCURSO RETÓRICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Desconstituir decisão que concluiu pela participação em associação para o tráfico exige, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável nesta via recursal a teor do óbice contido no verbete sumular n. 7 desta Corte. II - O recurso especial interposto pelo permissivo constitucional constante do art. 105, inciso III, alínea c, exige a atenção dos requisitos contidos no art. 1029, e § 1º do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de matéria em via de recurso especial, a incidir os enunciados sumulares ns. 282 e 356/STF. IV - As meras indicações de julgados e discurso retórico, sem indicar e justificar a legislação federal violada, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice do enunciado sumular n. 284 do e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.106.985/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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