- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO COM FULCRO NA ALÍNEA "C", INCISO II, ART. 105, CF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES COMPARADOS E O CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO DA CONDUTA DAQUELE CUJA PARTICIPAÇÃO SE LIMITOU A EMPRESTAR A ARMA: INVIÁVEL. HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL. 1. O conhecimento do recurso especial fulcrado na alínea "c" do permissivo constitucional demanda a demonstração da divergência, efetuando-se o cotejo analítico entre o(s) precedente(s) apontado(s) como paradigma e o caso concreto, demonstrando-se a existência de similitude entre as situações examinadas, o que não foi feito no caso concreto. 2. Se as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade do delito, o exame do pedido de absolução por ausência de provas demandaria o revolvimento de todo o arcabouço fático-probatório a fim de perquirir se haveria outras evidências que apontassem em sentido contrário, o que é vedado nesta instância especial a teor da súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o ato de emprestar a arma de fogo para a prática de roubo evidencia que o agente assume o risco de se produzir um resultado mais grave, uma vez que o evento morte se trata de mero desdobramento causal da ação delituosa praticada com o uso do artefato bélico. Inviável, assim, o reconhecimento da situação do recorrente como sendo de cooperação dolosamente distinta, sob o pretexto de que o réu apenas consentira com o crime de roubo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.205.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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