- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 14/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 14/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo. Basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito. 2. Com base nas provas dos autos, o Colegiado estadual entendeu que os agentes, em comunhão de esforços, praticaram o roubo com emprego de arma de fogo que culminou na morte de uma das vítimas (latrocínio). Embora não haja sido o executor direto da ação criminosa, o ora recorrente, deliberadamente, concorreu para a prática delitiva, ao aguardar seus comparsas para possibilitar-lhes a fuga. Por isso, o Tribunal local fastou a tese de desclassificação, em virtude de participação dolosamente distinta - art. 29, § 2º, do Código Penal -, por verificar a nítida divisão de tarefas dos agentes. 3. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e desclassificar a imputação de latrocínio para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.759.791/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
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