- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEGALIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO POR ESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE OS RECORRENTES PARTICIPEM DE VÍDEOCONFERÊNCIA SEM A NECESSIDADE DE SE RECOLHER À PRISÃO E DE DEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS: INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A legalidade da prisão preventiva de ambos os recorrentes já foi devidamente assentada em decisão monocrática por mim proferida no Habeas Corpus n. 655.322/SP, que transitou em julgado em 11/05/2021 e que se insurgia contra o mesmo julgado ora recorrido, pelo que, em relação ao tema em questão, o presente recurso consubstancia mera reiteração de impetração anterior. 2. O pedido de reconhecimento de ilegalidade na prisão em razão de excesso de prazo para a formação de culpa não chegou a ser formulado na petição inicial do habeas corpus e, consequentemente, não chegou a ser objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, "É entendimento pacificado no STJ que a alegação de excesso de prazo fica superada se estiver o Paciente foragido" (AgRg no HC 626.530/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021). 4. Da mesma forma, os pedidos veiculados no pedido de antecipação da pretensão recursal (autorização para que os recorrentes participem de audiência de continuação marcada para o dia 18/10/2021, por videoconferência, sem a necessidade de se recolher à prisão e a oitiva de testemunha) também constituem indevida inovação recursal e tratam de matéria que é superveniente à data da impetração originária, não tendo sido, portanto, previamente decidida pelo Tribunal de Justiça, o que impede seu conhecimento por esta Corte. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, os agravantes deixaram de rebater os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, incidindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 151.723/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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