JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No que tange à alegação da Defesa acerca da ocorrência de excesso de prazo, não verifico, por ora, a existência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, a exemplo da quantidade de pessoas as quais se atribuem prática delitiva; nesse sentido, consignou a eg. Corte de origem que: "[...]trata-se de investigação complexa, com vários envolvidos (nove),em que se apura a existência de organização criminosa estruturada e com alto poder econômico, e, assim, demanda maior tempo para sua conclusão, razão pela qual, dentro dos critérios de razoabilidade, não há qualquer excesso de prazo a ser reconhecido", havendo que se considerar, outrossim, a situação de pandemia de COVID-19, que tem interferido nos trâmites processuais. III - No que concerne à fundamentação da prisão preventiva, verifica-se que o presente writ substitutivo consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que o tema ora ventilado já foi objeto de análise por esta eg. Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 688.756/MS, em 20/9/2021, de minha relatoria, oportunidade em que tal questão foi analisada, não tendo, todavia, sido conhecido o habeas corpus substitutivo, que pleiteava a revogação da prisão em face do v. acórdão no HC nª. 5010997-97.2021.4.03.0000. IV - Por fim, no que se refere à alegação da Defesa de que: "[... ]não há contemporaneidade (fato denunciado é de 2017), devendo ainda ser dito que toda a investigação se baseou em 03 (três) fatos (e com base nesses 03 fatos é que foi decreta a prisão), mas a denúncia foi oferecida com base em apenas 01 (um) fato", verifico que tais questões controvertidas não foram objeto de apreciação pela eg. Corte a quo, no v. acórdão objurgado, vez que se tratava de reiteração de pedido em relação ao HC 5010997-97.2021.4.03.0000; o que impossibilita a manifestação desta eg. Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 693.152/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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