JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
21/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULA 440/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Nas razões do presente agravo, a defesa deixou de impugnar de forma clara e objetiva os fundamentos do decisum agravado, o que impede o seu conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 3. Na hipótese, não foi apresentada motivação idônea para a fixação do regime fechado, limitando-se o MM. Juiz e o Tribunal a quo a ressaltar a gravidade do delito de roubo. O réu é primário, confessou o crime e é menor de 21 anos, as circunstâncias judiciais foram favoráveis e a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Assim, de rigor a fixação do regime inicial semiaberto. 4. Agravo Regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto, com extensão ao corréu, na forma do art. 580 do CPP. (AgRg no AREsp n. 1.226.520/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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