JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO MAJORADO. PRIMARIEDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 440 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, as razões do agravo regimental apenas mencionam o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não trazem nenhum argumento concreto a fim de afastá-lo. Na verdade, apenas sustentam que a matéria estaria prequestionada e que não alegaram divergência jurisprudencial, bem assim reiteram as teses suscitadas no recurso especial. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial fechado é inidônea e contraditória. Embora afirmem que as circunstâncias judiciais seriam desfavoráveis e, por essa razão, se justificaria o regime mais severo, na verdade, não houve a negativação de nenhum vetor do art. 59 do Código Penal, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal. Além disso, a simples menção ao emprego de arma de fogo, sem a indicação de nenhum dado concreto demonstrando que houve extrapolação da gravidade inerente à própria causa de aumento, não justifica a imposição do regime mais gravoso a condenado primário, segundo a orientação da Súmula n. 440 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp n. 1.650.963/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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