- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 20/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FATOS, PROVAS, E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de revisão contratual concluindo pela legalidade da cobrança de capitalização mensal de juros, bem como ausência de abusividade da taxa de juros pactuada. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de revisão contratual, é evidente a ausência de interesse recursal da recorrente nesse ponto. 2. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia - Resp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data. Além disso, o entendimento deste Sodalício é no sentido de que havendo previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que consta cláusula expressa informando o consumidor sobre a incidência desse encargo no contrato entabulado entre as partes. Alterar esse entendimento do acórdão recorrido não é possível em sede de recurso especial, em razão dos óbice s das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que os juros cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação de tais juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.157.501/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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