- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte agravante pretende a aplicação da tese que autoriza a cobrança da capitalização mensal dos juros, assim delimitada: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetua anual contratada" (RESP 973827/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973). 2. Esta argumentação não foi objeto do agravo regimental apresentado pela instituição financeira contra a decisão de apelação proferida na origem, o que caracteriza o pós-questionamento. A tentativa de discutir novas questões via embargos de declaração é inovação recursal, de modo que não está configurada a alegada violação ao art. 535 do CPC. Precedentes. 3. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. 4. É inviável a reforma do acórdão neste particular pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 912.296/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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