- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 20/03/2018
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA DO STF E 7 E 83/STJ. 1. É vedada a esta Corte Superior a análise de suposta violação de normas constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. Ante a falta de prequestionamento de parte dos temas ventilados no recurso especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil revogado quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão do recorrente. 4. O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada e de equívoco da perícia na elaboração dos cálculos dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. A decisão que fixa parâmetros para a confecção dos cálculos possui conteúdo decisório, portanto fica sujeita à preclusão se não impugnada oportunamente pela via apropriada. 6. Temas, ademais, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 83/STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.573.157/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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