JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/08/2018
Data de publicação
04/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 04/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECONHECIDA. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. OFENSA A COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS. PRECLUSÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial pela superveniente perda de objeto. Reconsideração. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Não é possível, na via especial, a modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido acerca da adequação do cálculo elaborado pelo perito judicial com a coisa julgada, tal como propugnada, pois a isso se opõe o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, relativa à preclusão da questão relativa ao termo a quo dos juros, não foi impugnada nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF. 5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no OF no AREsp n. 708.474/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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