- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 19/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 19/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPVA. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes, apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A controvérsia posta aos autos, requer o exame de lei local, outrora, vedado pela Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.", prejudicando, outrora, a análise da alínea "c", do permissivo constitucional. 3. É inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea "b" do permissivo constitucional, quando a agravante não teceu qualquer consideração a embasar sua pretensão relativa à eventual confronto entre lei estadual e federal, não restando demonstrado que o v. acórdão recorrido tenha proferido julgamento validando qualquer ato de governo local contestado em face de lei federal. Assim, quanto a este aspecto, o recurso especial interposto está deficientemente fundamentado. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.147.385/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
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