- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 19/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 19/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ART. 401 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL, PARA A HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/07/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, Espírito Santos Centrais Elétricas S/A, contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença, que concluiu pela comprovação do quantum auferido pelo pai dos exequentes, ora agravados, para fins de cálculo da pensão fixada no título exequendo, e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. À luz do que dispõe o art. 400 do CPC/73 (correspondente ao art. 442 do CPC/2015), "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Assim, não havendo vedação legal para a hipótese - na qual a prova testemunhal foi utilizada com o objetivo de identificar qual era o rendimento mensal da vítima do acidente, para fins de cálculo da pensão fixada no título exequendo -, a prova exclusivamente testemunhal é admissível, não sendo aplicável, ao caso, o disposto no art. 401 do CPC/73, pois, como destacou o acórdão recorrido, "o art. 401 do Código de Processo Civil está em proibir a produção de prova exclusivamente testemunhal que incidir sobre a existência do negócio jurídico. A contrario sensu, quaisquer outras circunstâncias e fatos que não estejam relacionados à aludida existência do contrato poderão ser provadas exclusivamente por prova oral (testemunhas), ainda que o objeto do litígio exceda o limite de 10 (dez) salários mínimos previsto no preceito legal". Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.137.449/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/12/2014; AgRg no AREsp 476.483/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 20/08/2014; AgRg no Ag 1.319.590/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/09/2010; REsp 712.826/BA, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJe de 30/06/2010. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.172.444/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
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