JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
19/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 19/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ART. 401 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL, PARA A HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/07/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, Espírito Santos Centrais Elétricas S/A, contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença, que concluiu pela comprovação do quantum auferido pelo pai dos exequentes, ora agravados, para fins de cálculo da pensão fixada no título exequendo, e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. À luz do que dispõe o art. 400 do CPC/73 (correspondente ao art. 442 do CPC/2015), "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Assim, não havendo vedação legal para a hipótese - na qual a prova testemunhal foi utilizada com o objetivo de identificar qual era o rendimento mensal da vítima do acidente, para fins de cálculo da pensão fixada no título exequendo -, a prova exclusivamente testemunhal é admissível, não sendo aplicável, ao caso, o disposto no art. 401 do CPC/73, pois, como destacou o acórdão recorrido, "o art. 401 do Código de Processo Civil está em proibir a produção de prova exclusivamente testemunhal que incidir sobre a existência do negócio jurídico. A contrario sensu, quaisquer outras circunstâncias e fatos que não estejam relacionados à aludida existência do contrato poderão ser provadas exclusivamente por prova oral (testemunhas), ainda que o objeto do litígio exceda o limite de 10 (dez) salários mínimos previsto no preceito legal". Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.137.449/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/12/2014; AgRg no AREsp 476.483/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 20/08/2014; AgRg no Ag 1.319.590/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/09/2010; REsp 712.826/BA, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJe de 30/06/2010. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.172.444/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 21/08/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Em interpretação edificante e evolutiva do art. 401 do CPC, este Tribunal tem entendido que só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que concerne à existência do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para evitar o enriquecimento…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 27/02/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL (COMISSÃO DE CORRETAGEM) - CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À ANÁLISE DE QUITAÇÃO DA AVENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. "Em interpretação edificante e evolutiva do art. 401 do CPC, este Tribunal tem entendido que só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que concerne…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 18/08/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE ADMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PLEITO JÁ DEFERIDO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. DECISÃO MANTIDA. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 05/08/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE AÉREO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CABIMENTO. VALOR DA COBRANÇA SUPERIOR AO TETO FIXADO NO ART. 401 DO CPC. IRRELEVÂNCIA. PROVA DOS EFEITOS DOS FATOS, E NÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - "Em interpretação edificante e evolutiva do artigo 401 do Código de Processo Civil, este Tribunal tem entendido que só não se permite a prova exclusivamente por dep…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 08/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático do recurso especial, com fundamento em verbete sumular e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na espécie, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/2015, e da Súmula 568 do STJ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.