JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
04/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AGENDADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ELETRÔNICA NO PORTAL E-SAJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. No caso, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial e apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade, já com audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 24/9/2021 às 14h. 3. Por outro lado, a alegação da defesa de que não foi expedido mandado de intimação ao acusado e nem comunicação à unidade prisional, para que o agravante participe da audiência agendada, também não merece prosperar. Em visita ao site do Tribunal de Justiça do Ceará, verifica-se que na mesma data de 18/8/2021, em que foi designada a audiência de instrução e julgamento, foi emitida a certidão de intimação/citação eletrônica no Portal e-Saj. 4. Além disso, não se ignora a inevitável suspensão de trabalhos presenciais em razão das medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, sendo certo reconhecer, portanto, que tais circunstâncias naturalmente contribuem para o prolongamento da instrução processual, de modo que não há que se cogitar em descaso da autoridade judiciária. 5. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 153.012/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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