- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PRESENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE REPRESENTADO PELA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FATO EXTRAORDINÁRIO. PANDEMIA DO VÍRUS DA COVID-19. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A alegada nulidade decorrente da ausência de citação pessoal, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que "o direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF" (HC 440.492/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2018, DJe 1º/6/2018). No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que inobstante à ausência de intimação do agravante para participar da audiência realizada no dia 14/12/2021, a defesa técnica estava presente. Outrossim, não houve oitiva de testemunhas da acusação, mas tão somente da defesa de outros corréus, de modo que não foi constatado nenhum prejuízo ao agravante. 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Verifica-se do acórdão recorrido que a insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática de organização criminosa majorada, em razão da pluralidade de réus, inicialmente 34, sendo necessário promover o desmembramento da ação penal, estando o agravante respondendo à imputação juntamente com outros 10 agentes, com advogados distintos. A audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 14/12/2021 foi realizada, sendo ouvidas algumas testemunhas de defesa. Em razão da ausência do Ministério Público, a audiência de continuação marcada para o dia 23/5/2022 não foi realizada. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência foi redesignada para o dia 3/8/2022. Ademais, em razão das medidas preventivas de combate à pandemia do vírus Covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e dos atos presenciais em todo o Poder Judiciário. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 5. Recomendação feita no decisum agravado ao Juízo da Vara de delitos de organizações criminosas da Comarca de Fortaleza/CE a análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, bem como que imprima celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0023344-33.2021.8.06.0001. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.039/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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