- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 19/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 19/03/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ÚNICO IMÓVEL INVENTARIADO CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA EM NOME DO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo o acórdão recorrido, a apresentação das certidões negativas de dívida do falecido para com a Fazenda Pública é condição indispensável para a homologação da partilha, ainda que o único imóvel inventariado possa ser considerado bem de família. 3. Os dispositivos indicados como violados (arts. 649, I, do CPC/73, 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/90 e 1.997 do Código Civil) não conduzem à interpretação de que o inventário de único imóvel destinado à moradia estaria dispensado das exigências legais e, por isso, não se podem sobrepor à regra específica do art. 1.026 do CPC/73, que, inequivocamente, dispõe ser imprescindível a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas, para que se possa proceder à homologação da partilha. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.367.897/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
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