- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 16/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 16/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. VERIFICAR MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 535 do CPC/73, pois o v. acórdão contêm os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. 2. É uníssona a jurisprudência desta eg. Corte de que o juiz é destinatário final das provas, cabendo-lhe interpretar e valorar as provas à luz do livre convencimento motivado, de modo que a análise acerca da suficiência do acervo probatório demanda revolvimento de fatos e provas. 3. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ausência de má-fé do recorrido. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.090.733/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 16/3/2018.)
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