JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 do CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 458 e 535 do CPC/73. 2. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele a análise da utilidade e da necessidade da sua produção, podendo indeferir a produção de provas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias à solução da lide, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73. Precedentes. 2.1 Tendo o juiz, destinatário da prova, decidido, com base nos elementos de que dispunha, pela ocorrência de má prestação dos serviços ao consumidor, a inversão do julgado nos moldes pretendidos pela parte, demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir a proporcionalidade da verba fixada, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 535.952/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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