- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 16/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/03/2018, p. 16/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS E DA CESSÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão estadual ao decidir a lide, não emitiu juízo de valor sobre nenhum dos artigos legais ditos violados, os quais, aliás, não foram objeto da petição de apelação interposta pela recorrente, que apenas na via dos embargos de declaração veio trazer a lume os referidos dispositivos. Incidem, de rigor, as Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente do acórdão impugnado atrai a aplicação da Súmula nº 283 do STF. 4. A revisão das conclusões da Corte local, para o fim de verificar se houve comprovação do adimplemento contratual no sentido de considerar descabido o seu encerramento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.109.377/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 16/3/2018.)
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