- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 16/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/03/2018, p. 16/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO ESTADUAL FIRMADO NAS PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 1.022 e 489, II, ambos do NCPC, quando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada, como no caso, as questões postas em debate. O mero inconformismo da parte com o desfecho contrário aos seus interesses não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal local, a partir da análise do conjunto fático probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, firmou suas conclusões no sentido de que o 'encontro de contas', previsto no vínculo contratual estabelecido, significa compensação de créditos e débitos entre as partes, razão pela qual necessária a prestação de contas pela parte ré. Rever esse entendimento na via do recurso especial é obstado pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.135.270/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 16/3/2018.)
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