- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 02/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA HIDRELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE FICOU COMPROVADO NÃO HAVER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA CHESF E A REDUÇÃO DO VOLUME DO RIO. INVIÁVEL O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu, por meio de nota técnica acostadas nos autos, que a redução da vazão do afluente não foi causada pela companhia hidrelétrica e reverter tal entendimento seria necessário a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.138.473/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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