JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 13/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016 dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Na espécie, discute-se a tempestividade de recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 5.9.2014, sendo o Recurso Especial somente interposto em 3.10.2014. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, visto que interposto fora do prazo de 30 dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973, c.c. o art. 188 do mesmo diploma legal. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, vigente à época do CPC/73, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deveria ser comprovada por documento idôneo. 5. In casu, mesmo que se considere a ocorrência da alegada suspensão do expediente forense na Corte local, o Recurso Especial seria intempestivo. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.010.660/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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