- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 2. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15.10.2012). 3. Hipótese em que, embora a parte agravante afirme a ocorrência de suspensão do expediente forense em virtude de recesso forense, a agravante não juntou documento hábil à comprovação do alegado, não bastando, para tanto, a simples alegação. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.148.242/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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