- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STF. 1. Cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ e nas hipóteses de inexistência de contrariedade a lei federal ou negativa de sua vigência, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na precisa lição de Cândido Rangel Dinamarco (Teoria Geral do Novo Processo Civil, ed. Malheiros, pag. 214), "o recurso extraordinário e o recurso especial têm admissibilidade restrita no sistema processual-constitucional brasileiro, sendo sujeitos a severos pressupostos especiais de admissibilidade, aos quais os demais recursos não são". 3. Não houve emissão de juízo de valor definitivo sobre as questões apresentadas pelo recorrente, mas somente a constatação sumária de que não existem indícios suficientes para a concessão da medida antecipatória. 4. O Tribunal bandeirante inadmitiu o Recurso Especial ante a ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e divergência não comprovada. Contudo, a agravante não impugnou com precisão o fundamento do decisum, de modo específoco a divergência não comprovada; portanto, correta a aplicação da Súmula 182 do STF. 5. É dever do recorrente impugnar com exatidão todos os fundamentos que alicerçam a negativa de admissibilidade de seu recurso. Entretanto, a agravante se contentou apenas em reproduzir recurso padrão com impugnação geral a diversos dispositivos legais, sem combater a divergência não comprovada. 6. O STJ entende que o Recurso de Agravo não merece conhecimento com base na Súmula 182/STJ quando deixar de impugnar, com transparência e objetividade, especificamente as motivações da decisão agravada, como na hipótese dos autos, em que a recorrente não atacou a falta de fundamento do recurso de Agravo em Recurso Especial. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.077.032/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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