- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/03/2018, p. 17/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO. 1. O STF, por ocasião do julgamento do RE 553.710/DF, sob regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que, "reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo". 2. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento de que a ausência de pagamento da reparação econômica pretérita configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental. 3. Sendo comprovada a condição de anistiado político nos termos de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, tendo sido igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito, há direito líquido e certo dos anistiados ao recebimento de tais quantias (pretéritas). Precedentes. 4. A mera alegação de falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002), de modo que tal alegação não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança, ainda mais porque, caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição do competente precatório. 5. Não havendo a comprovação da efetiva anulação da Portaria que concedeu a anistia do impetrante, a mera instauração de procedimento de revisão das portarias concessivas de anistia política com base na Portaria n. 1.104/1964 não constitui óbice à concessão da segurança, permanecendo incólume a obrigação de pagar os valores especificados. 6. O direito líquido e certo averiguado na via do mandamus restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora, sendo certo que eventual controvérsia acerca dos consectários legais - juros e correção monetária - somente pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 22.343/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 17/4/2018.)
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