- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12/09/2018, p. 01/10/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. RECONHECIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte possui o entendimento de que a ausência de pagamento da reparação econômica pretérita configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental. 2. Sendo comprovada a condição de anistiado político nos termos de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, tendo sido igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito, há direito líquido e certo ao recebimento de tais quantias (pretéritas). Precedentes. 3. Esta Corte há muito pacificou o entendimento que o Ministro de Estado da Defesa figura como autoridade com legitimidade para compor o polo passivo de impetrações parecidas, em razão do art. 18 da Lei 10.559/2002. 4. Tratando-se de concessão de anistia post mortem, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da impetrante não na qualidade de dependente econômica ou sucessora do anistiado, e sim na qualidade de única sucessora da viúva do anistiado político. 5. A mera alegação de falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002), de modo que tal alegação não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança, ainda mais porque, caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição do competente precatório. 6. Não havendo a comprovação da efetiva anulação da portaria que concedeu a anistia do impetrante, a mera instauração de procedimento de revisão das portarias concessivas de anistia política com base na Portaria n. 1.104/1964 não constitui óbice à concessão da segurança, permanecendo incólume a obrigação de pagar os valores especificados. 7. O direito líquido e certo averiguado na via do mandamus restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora, sendo certo que eventual controvérsia acerca dos consectários legais - juros e correção monetária - somente pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança. 8. Ordem concedida. (MS n. 22.996/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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