- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 101,25 G DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 74 PORÇÕES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ESVAZIAMENTO COM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão amparou-se em fundamentos concretos sobre a grande quantidade de substâncias entorpecentes (101,25 g de cocaína: distribuídos em 74 porções) e o fato de terem sido encontrados dinheiro e rádio transmissor. 2. Operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada a necessidade de realização da audiência de custódia. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 90.863/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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