- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar o fundado risco de reiteração delitiva, porquanto as certidões de antecedentes criminais do acusado registram a existência de condenação criminal posterior ao delito apurado na ação penal objeto deste mandamus. 3. Embora o réu haja respondido à ação penal em liberdade, as circunstâncias mencionadas pelo Juízo sentenciante para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade são posteriores à conduta delitiva e, por isso mesmo, indicam a atualidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva. Desse modo, há fundamentos suficientes para justificar a custódia provisória do réu, ante o fundado risco de reiteração delitiva. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 429.322/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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