- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Ao decretar a custódia preventiva, o Juízo singular ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente registra antecedentes, entre os quais condenação definitiva pretérita, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a prisão cautelar. 3. A defesa não instruiu este mandamus com cópia da certidão de antecedentes do acusado, o que inviabiliza o exame dos registros pretéritos. 4. Tanto na decisão que decretou a custódia provisória quanto nas informações constantes da impetração, o Juízo de primeiro grau foi claro ao asseverar que o réu está foragido, elemento que reforça a necessidade de sua prisão cautelar. 5. Ordem denegada. (HC n. 443.160/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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