- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A aferição sobre a negativa de autoria e a fragilidade probatória da imputação delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. In casu, verifica-se que o paciente, após ter sua prisão relaxada no dia 7.5.2015, devido ao reconhecimento de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, em habeas corpus impetrado no Colegiado Estadual, homiziou-se, não sendo localizado para ser intimado da decisão de pronúncia, destacando-se que, consoante informações prestadas pelo juiz a quo, o mandado de prisão decorrente do novo decreto preventivo, datado de 27.4.2016, ainda não foi cumprido, estando o paciente, ainda, em local incerto e não sabido. Além disso, as instâncias ordinárias destacaram a periculosidade do acusado, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que responde processos pela prática de outros delitos, "sendo que vários deles cometidos inclusive após ser colocado em liberdade", demonstrando, assim, a necessidade da prisão para a aplicação da lei penal e o resguardo da ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 437.188/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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