- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório imposto e, depois, mantido na pronúncia (porque persistentes seus fundamentos) para o resguardo da ordem pública, em razão do modus operandi do delito, na medida em que o paciente teria sido, juntamente com o corréu Marcelo, o executor da vítima com 4 tiros, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva do acusado, apontado como "integrante de perigosa quadrilha atuante na região". 2. O pedido de despronúncia em razão da inexistência de prova de autoria nos autos não é passível de solução por meio de habeas corpus, uma vez que seria necessária uma análise mais acurada dos fatos, depoimentos e todas as demais circunstâncias e provas em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura impróprio na estreita via eleita. 3. Ordem denegada. (HC n. 419.318/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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