- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VEDAÇÃO. DELITO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. CRIME ANTECEDENTE ANTERIOR AO NOVO REGRAMENTO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Esta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido da vedação da liberdade condicional ao reincidente específico nos crimes dispostos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006. 3. Na espécie, ressaltou a Corte de origem que: (...) o agravante cumpre pena, atualmente, pelos delitos de tráfico de entorpecentes, violação de domicílio e estelionato, com pena total de 09 anos e 04 meses de reclusão, sendo reconhecida a reincidência no proc. 012/21200006631 (tráfico de drogas) em razão da anterior condenação pelo crime também de tráfico de drogas (proc. nº 025/20600011884). (...) 4. Impende registrar, ainda, que este Tribunal entende que não é necessário que o crime anterior, gerador da reincidência, tenha sido praticado na vigência da Lei n. 11.464/2007. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 426.637/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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