- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO SOBRE O TOTAL DAS PENAS SOMADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A a reincidência é condição personalíssima, que se estende sobre o total das penas somadas, para fins de análise do requisito temporal na concessão de benefícios prisionais. Precedentes. Na hipótese, a condição de reincidente específico em crime hediondo obsta a concessão de livramento condicional ao paciente, consoante a regra delineada no art. 83, V, do Código Penal - CP. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 458.207/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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