- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ART. 100, § 1º, DA CF/1988. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITO PRIORITÁRIO. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Ainda que o rol elencado no art. 100, § 1º, da CF/1988 seja meramente exemplificativo, a classificação de determinado crédito como de natureza alimentar não prescinde da identificação precípua de sua destinação básica, qual seja, o sustento do credor e da respectiva família. Esse critério, aliás, foi utilizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 470.407/DF, ao incluir os honorários advocatícios no conceito de verba alimentar. 2. A indenização por danos morais apresenta cunho extrapatrimonial e, portanto, não pode ser caracterizada como crédito de natureza alimentar. Isso porque a referida verba remunera a dor subjetiva da vítima. Logo, não se destina primordialmente à subsistência do credor. 3. A ampliação indevida pelos beneficiários da regra contida no § 1º do art. 100 da Constituição Federal pode comprometer a própria eficácia do mencionado normativo, conferindo caráter ordinário a um regramento constitucional que tem por escopo, justamente, atender situações de urgência ou de premente necessidade. 4. Desse modo, merece ser anulada a decisão do Presidente do Tribunal de origem que determinou o processamento prioritário de precatório judicial expedido para o pagamento de indenização por danos morais e estéticos. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento. (RMS n. 52.676/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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