JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO ALIMENTAR. PREFERÊNCIA ETÁRIA. I - Advogado que, embora não tenha figurado como litisconsorte ativo na execução e tampouco tenha promovido a execução autônoma dos seus créditos, goza da preferência prevista no art. 100, § 2º, da CF, instituída pela EC n. 62/2009 e aperfeiçoada pela EC n. 94/2016, sendo-lhe reconhecido o direito de destacar seu crédito para pagamento prioritário, em razão de ter completado 60 anos. II - O texto constitucional, nesse caso, admite expressamente uma exceção à norma que veda o fracionamento do pagamento por precatório. Desde a EC n. 62/2009, existem três ordens cronológicas de pagamentos, entre os quais, os créditos de natureza alimentar, de que sejam titulares pessoas idosas, doentes graves ou portadores de deficiências, gozam de preferência sobre os demais. III - Ao julgar a ADI n. 4425, o STF decidiu: "A expressão 'na data de expedição do precatório', contida no art. 100, § 2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento." IV - A EC n. 94/2016 incorporou o entendimento do STF, retirando do texto a expressão declarada inconstitucional e ratificando a redação anterior, pela qual se instituiu a prioridade em questão. V - Caso em que assiste ao impetrante o direito líquido e certo de receber o crédito alimentar proveniente de honorários advocatícios sucumbenciais, com a prioridade que decorre do art. 100, §§ 1° e 2º, da CF. VI - Recurso ordinário provido. (RMS n. 49.926/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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