- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O Código de Processo Penal brasileiro estabeleceu critérios legais de admissibilidade para a imposição da prisão preventiva, os quais devem ser analisados em conjunto. Verificada a existência dos requisitos traçados pelo art. 312 do Código de Processo Penal - fumus commissi delicti e periculum libertatis - impõe-se a observância dos critérios estabelecidos no art. 313 do referido diploma legal. 3. No caso, a despeito de estar no contexto de crimes mais graves - homicídio e ocultação e destruição de cadáver - o recorrente restou pronunciado pelo delito previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal - Fraude Processual -, ao qual se impõe pena máxima de 4 anos - e não superior. 4. A decisão recorrida, além de malferir a consagrada proibição de responsabilização penal objetiva, que prevalece mesmo para fins cautelares, também ofende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o recorrente vem sendo mantido preso provisoriamente há mais de dois anos por um crime ao qual são abstratamente cominadas penas de 6 meses a 4 anos de detenção, que além disso, em tese, não comportaria regime prisional mais gravoso que o semiaberto (art. 33, caput, 2ª parte, do Código Penal). 5. Todavia, na espécie, evidencia-se que as peculiaridades narradas demandam pela pertinente e necessária imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, adequando-se às orientações do art. 282, incisos I e II, do Código Processual Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal. (RHC n. 89.540/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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